Dúvida corriqueira dos nossos clientes é sobre a possibilidade de se realizar inventário em cartório, quando há testamento do falecido.
Pois bem, a nossa legislação dispõe que no caso de testamento ou interessado incapaz, deve haver inventário judicial, porém, nessas situações, se todos os interessados forem capazes e estiverem de acordo entre si, o inventário e a partilha poderão ser realizados por escritura pública em Tabelião de Notas, o que tecnicamente se denomina inventário extrajudicial.[1]
Por certo o procedimento fora do Judiciário é simplificado, com redução de formalidades e de burocracia, além de ser uma solução mais célere, econômica e efetiva para os interesses dos envolvidos. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem incentivado a autonomia das vontades, a desjudicialização de conflito e a adoção de métodos extrajudiciais adequados de solução de conflitos.[2]
Dessa forma, explicaremos algumas condições que devem ser seguidas para a realização de inventário extrajudicial com testamento perante um Tabelião de Notas:
1) Os interessados, capazes e concordes, devem estar assistidos por advogado;
2) É imprescindível um prévio e breve processo judicial ou uma autorização judicial, haja vista que o testamento, para seu cumprimento, deve ser registrado em juízo. Melhor explicando, pode ocorrer[3]:
2.a) Um processo judicial de abertura, registro e cumprimento de testamento, no qual serão verificados os requisitos formais para a consequente homologação do testamento, garantindo sua idoneidade;
2.b) Ou, no caso de já ter sido iniciado um inventário judicial e se desejar migrar para o extrajudicial, uma autorização do juízo sucessório constatando que inexistem discussões incidentais que não possam ser dirimidas na via administrativa, ou seja, não havendo conflito de interesses e, sendo todos maiores e capazes, não mais se justifica a continuidade do inventário pela via judicial.
Essas são as diretrizes seguidas pelas Corregedorias dos Tribunais Estaduais, valendo notar que no Estado de São Paulo há previsão nas Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais[4] de que, em caso de testamento revogado ou caduco ou, ainda, decisão judicial declarando a invalidade de testamento, os interessados deverão apresentar ao Tabelião de Notas certidão do testamento para que seja verificada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável. Em tais casos, o inventário será obrigatoriamente judicial.
Não há dúvidas de que o planejamento sucessório traz tranquilidade e segurança à família.
Menor custo, maior velocidade, menor burocracia, mais simplicidade, enfim, diante das inúmeras vantagens que recaem sobre essa escolha, sempre que possível recomendamos a via extrajudicial para o inventário, opção que apenas se mostra possível mediante assessoria jurídica para compreensão da vontade do(s) titular(es) do patrimônio, adotando-se alternativas jurídicas para assegurá-la, evitando-se conflitos e a notória morosidade judicial, afinal de contas, todas as famílias merecem paz e conforto, sobretudo no difícil momento que é a perda de um ente querido.
[1] CPC, art. 610 e CC, arts. 2015 e 2016
[2] RESP 1.951.456-RS, d.j. 23/08/2022
[3] CPC, arts. 735 a 737
[4] Normas de Serviço Cartórios Extrajudiciais- CGJ-SP, 130, 130.1 e 130.2
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