Quem nunca passou pela frustrante experiência de comprar um produto e, logo nos primeiros usos, notar um problema que demanda assistência técnica?
Como exemplos, podemos citar um aspirador que não tem potência suficiente para a esperada limpeza, um smartphone cuja bateria não carrega totalmente e até mesmo um carro que parou no trânsito tão logo saiu da concessionária.
Evidente que os exemplos são os mais diversos, de forma que, certamente a maioria das pessoas já passou por alguma situação parecida.
Saiba que nessas situações o Código de Defesa do Consumidor (CDC) oferece a devida proteção ao seu direito!
Quais são os passos para ter o problema solucionado?
O primeiro ponto a ser verificado é se o produto conta com o prazo de garantia indicado pelo fabricante ou assegurado pela lei.
Além disso, é importante esclarecer que, embora tenhamos por hábito chamar esses problemas de defeitos, o Código de Defesa do Consumidor tecnicamente nomeia essa situação como “vício do produto” e não defeito do produto.
O “defeito do produto” ocorre em outras situações, também previstas no CDC, onde se considera defeituoso o produto que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, como sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação.
Considerando os exemplos citados acima para um problema (vício) que surgiu no produto adquirido, quais são os direitos que o consumidor tem?
Surgido o problema, o consumidor deverá levar o produto a uma assistência técnica indicada pelo fabricante (fornecedor). Esse fabricante terá o prazo máximo 30 (trinta) dias para corrigi-lo.
Caso o fabricante não resolva o problema dentro deste prazo máximo o consumidor poderá, a sua livre escolha, exigir que seja adotada uma das seguintes alternativas que o CDC assegura:
Se o consumidor optar pela opção 1 e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver a substituição por outro produto de espécie, marca ou modelo diversos, mediante a complementação ou a restituição de eventual diferença de preço.
Além disso, o CDC determina que o consumidor não precisará aguardar esse prazo de 30 (trinta) dias sempre que, em razão da extensão do problema (vício):
Inclusive, importante esclarecer que o CDC autoriza que as partes podem estabelecer prazo diferente dos 30 (trinta) dias, porém, desde que não seja inferior a 7 (sete) dias e nem superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Tratando-se de contrato de adesão do fabricante, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
Portanto, saiba você, consumidor, que o CDC lhe oferece um leque de possíveis soluções que o fabricante deverá honrar caso o produto adquirido venha a ter algum problema dentro do prazo de garantia, desde que não tenha havido qualquer situação que exclua a responsabilidade do fornecedor decorrente da perda da garantia.
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