Imagine a seguinte situação. Você estava trafegando com seu veículo por rodovia administrada por uma empresa concessionária e acabou colidindo com um animal doméstico que invadiu a pista, causando acidente e, com isso, enormes prejuízos a você fisicamente e ao veículo.
Quem deve ser responsabilizado pelos danos?
O tutor do animal doméstico ou a empresa concessionária da rodovia?
Primeiramente, devemos ter em mente que a discussão aqui abrange tão somente essas duas peculiaridades: 1. Animal doméstico e 2. Concessionária de rodovia.
Tendo em mente essas premissas, esclarecemos que a discussão foi tanta em torno deste tema, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisou pacificar o assunto, a fim de trazer segurança jurídica.
É claro que para a empresa concessionária, a responsabilidade por tais danos deveria ser atribuída inicial e unicamente ao tutor/proprietário do animal que adentrou à rodovia, todavia, não é esse o entendimento do STJ.
Vejamos a tese estabelecida por este Tribunal:
“As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”.
Importante esclarecer que esse entendimento estabelecido pelo STJ condiciona todas as instâncias inferiores a respeitarem essa decisão.
Logo, de acordo com o STJ, independentemente do cenário apresentado, a concessionária de rodovia será a responsável por responder pelos danos sofridos pela vítima do acidente, resguardado à concessionária o direito de regresso contra os donos dos animais.
Para as vítimas, fica a garantia de que serão ressarcidas pelos prejuízos, já que não precisarão se preocupar em localizar/individualizar o tutor do animal doméstico e muito menos se essa pessoa terá condições de honrar o pagamento.
Sobre essa questão, inclusive, vale transcrever as palavras do ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva:
“Nessa linha de raciocínio, ressalta-se que o usuário do serviço (consumidor) tem, dentre outros, o direito básico “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, conforme previsto no art. 6°, VI, do CDC. Por isso, não seria lícito afastar a responsabilidade civil das concessionárias e submeter a vítima de um acidente ao martírio de identificar o suposto proprietário do animal que ingressou na pista de rolamento, demandá-lo judicialmente e produzir provas sobre a propriedade do semovente.”
À concessionária ficou esse dever e responsabilidade, de utilizar a ação de regresso para se ver ressarcida desse prejuízo.
Ainda, enfatizamos que o entendimento do STJ não foi no sentido de amenizar ou apaziguar a responsabilidade dos donos dos animais no contexto trazido. Pelo contrário, o foco da Corte Superior foi a facilitação do ressarcimento do prejuízo sofrido pelo usuário das rodovias administradas por concessionárias, que poderá, inclusive, ingressar com a ação judicial competente contra os donos e a concessionária, em litisconsórcio passivo, se assim lhe parecer adequado.
Com isso, embora o STJ tenha pacificado o tema, a responsabilidade por acidentes com animais na pista é uma questão complexa que, na prática, pode envolver diversos fatores. Com isso, a análise de cada caso é fundamental para determinar a extensão da responsabilidade dos envolvidos e os direitos do motorista prejudicado, bem como para eleger a melhor estratégia para a busca do efetivo ressarcimento.
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