Uma família perdeu sua esperada viagem em cruzeiro porque não recebeu a informação de que deveria se apresentar para o embarque duas horas antes da partida do navio, tendo chegado ao porto com o embarque encerrado.
Então foi ajuizada ação indenizatória contra a agência “DECOLAR” e a empresa do cruzeiro, “PULLMANTUR”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou as duas empresas solidariamente. Entretanto, a “DECOLAR”, inconformada e alegando que seu serviço se limitou, exclusivamente, à venda das passagens pelo site, recorreu para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na decisão de julgamento, analisando as particularidades do caso, o STJ consignou algumas premissas para a condenação solidária das duas empresas:
• o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre o serviço, bem como riscos que apresente, de acordo com o art. 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), possibilitando ao consumidor conhecer circunstâncias que podem fazê-lo desistir do negócio, antes da contratação;
• o dever da boa-fé objetiva, havendo perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado;
• o dever de informação impõe a todos os fornecedores e, por consequência, a “DECOLAR”, a despeito de somente vender as passagens, deveria informar minimamente o consumidor como utilizar o serviço;
• além do voucher das passagens não conter informações sobre o horário de embarque, a “DECOLAR” não instruiu o consumidor a buscar informações essenciais para a viagem junto à empresa de cruzeiro, “PULLMANTUR”, o que teria evitado o dano causado;
• é solidária a responsabilidade entre os fornecedores que integram a mesma cadeia de serviço e se beneficiam do descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança;
• o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos por defeito na prestação dos serviços.
Mas, atenção!
Tendo em vista as diversas funções que as agências de turismo exercem, esse entendimento da solidariedade, evidentemente, não é absoluto, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada relação, com base no CDC.
Um bom exemplo disso é a situação de cancelamento de voo ou extravio de bagagem, cujas causas têm relação com a conduta exclusiva da transportadora aérea, não havendo, portanto, qualquer responsabilidade da agência de turismo.
Fique atento aos seus direitos como consumidor e, em caso de dúvidas, conte com uma assessoria jurídica para análise do caso e orientação sobre eventuais providências para a defesa dos seus interesses.
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