Certamente você já deve ter se deparado com alguns objetos perdidos enquanto andava pela rua, ou se encontrava em determinado estabelecimento. Talvez, algum desses bens tivesse até mesmo valor elevado.
Você pode ter se questionado: “como farei para devolver esse bem ao verdadeiro dono?” E mais: “será que receberei algo em troca?”.
Muitos desconhecem essa particularidade, porém, o legislador premeditou situações como essa e delimitou a conduta que aquele que encontra um bem deverá adotar e o quanto terá a receber como recompensa.
É importante deixar claro que, nos termos da lei, ninguém é obrigado a recolher coisa perdida, mas, se o fizer, seu comportamento gerará certos deveres, conforme abordaremos adiante.
Antes de mais nada, é preciso ter em mente que o bem encontrado não pertence a quem o encontrou, portanto, o velho ditado “achado não é roubado, quem perdeu foi relaxado” merece ser interpretado com importante ressalva: o descobridor do bem tem o dever legal de devolvê-lo ao proprietário ou possuidor. Se não localizá-lo, deverá entregar o bem à autoridade competente.
Deve ficar claro que o descobridor não poderá ficar com a coisa encontrada, uma vez que, estará cometendo o crime de apropriação de coisa achada, tipificado no Código Penal.
O descobridor só terá direito a ficar com o bem caso o proprietário se recuse a recebê-lo de volta.
Se o proprietário aceitar o bem de volta, o Código Civil determina que o descobridor terá direito à recompensa de, no mínimo, 5% do valor da coisa, além do ressarcimento com despesas para conservação e devolução do bem. De se notar que o legislador estabeleceu um percentual mínimo para a recompensa, nada definindo quanto ao valor máximo. Desse modo, para quantificar a indenização, deverá ser considerado o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, sem se deixar de lado as possibilidades que teriam o dono de encontrá-la, não fosse a disposição de quem a encontrou em fazer o certo. Impõe-se, também, analisar a situação econômica de ambos.
Quando o proprietário ou possuidor do item não é localizado, o descobridor tem a obrigação legal de entregá-lo à autoridade competente, que lavrará documentos públicos sobre o achado, passando ao município a responsabilidade de encontrar o verdadeiro proprietário.
Caso a autoridade competente não localize o dono do bem ou seu possuidor legítimo, deverá dar conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, expedindo editais se o valor do item achado justificar esse custo.
Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será o bem vendido em hasta pública (uma espécie de leilão) e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, o valor remanescente pertencerá ao município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Ainda nesse caso, se a coisa achada for de pequeno valor, poderá o município abandoná-la em favor de quem a achou.
Conclui-se, assim, que o descobridor da coisa será sempre beneficiado pela sua boa-fé ao devolver o bem, sendo recompensado em dinheiro, seja através do pagamento direto pelo dono, seja pela autoridade competente que lhe destinará uma parte do valor da venda, ou, ainda, recebendo por parte da municipalidade o bem em seu favor, em se tratando de objeto de pequeno valor.
Na hipótese do proprietário do bem se negar a pagar o valor devido ao descobridor, estará infringindo um dever legal, situação que poderá ser submetida ao Poder Judiciário, possibilitando que se obtenha a devida recompensa.
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Qual é o art. Dessa lei?
Artigo 169, parágrafo único, inciso II do Código Penal.