Diante da crise econômica que o Brasil passou nos últimos anos e suas consequências que ainda afetam diretamente nossa economia, muitos brasileiros que perderam seus empregos optaram por abrir seu próprio negócio ou entrar em sociedade já existente, na expectativa de crescimento da empresa.
Ocorre que, infelizmente, muitas vezes, o negócio não dá certo, ou ainda, mesmo sendo lucrativo, é comum ter problemas de relacionamento e desacordos entre os sócios. Como também, há situações em que um dos sócios pode querer se retirar da sociedade, vendendo sua participação no quadro societário através de vantajosa operação.
Independentemente do caminho adotado pelo empresário ou do motivo que levou à dissolução da sociedade, para a Justiça e perante os credores da empresa, aquele que fez parte da sociedade será considerado um ex-sócio, isto é, sócio retirante, com as responsabilidades decorrentes do período da sociedade empresarial da qual não mais participa, não sendo a sua simples saída que o deixará isento de toda e qualquer obrigação da empresa.
Cumpre destacar que a saída da empresa só produzirá efeitos jurídicos caso o ex-sócio registre corretamente a sua retirada junto ao órgão competente no qual a empresa se encontra registrada, por exemplo, perante a Junta Comercial.
A lei determina que o sócio retirante responderá pelas dívidas trabalhistas da empresa por até 02 (dois) anos depois da sua saída, observando-se o período em que figurou como sócio. Desse modo, o sócio retirante está totalmente isento da responsabilidade das dívidas trabalhistas referentes aos empregados admitidos após a sua retirada, eis que não decorrem de atos da sua gestão.
Com isso, supondo que um ex-colaborador da empresa ajuíze reclamação trabalhista referente ao período do quadro societário anterior, no prazo de até 02 (dois) anos após a data do registro do documento que atesta a dissolução da sociedade, o ex-sócio também poderá responder judicialmente.
Caso a empresa não tenha patrimônio suficiente para responder por seus débitos, os bens dos sócios atuais serão atingidos e somente após tal impacto é que o patrimônio do sócio retirante poderá ser alcançado.
Entretanto, se for comprovado que a saída desse sócio teve por objetivo fraudar credores trabalhistas, o colaborador lesionado poderá exigir o crédito de qualquer fonte, seja empresa, sócios atuais ou retirante, independente da ordem judicial acima prevista.
Cumpridas todas estas formalidades, o sócio retirante não mais responderá pelos créditos de natureza trabalhista.
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