Primeiramente, você sabe o que é banco de horas?
Vamos explicar: trata-se de um instrumento que tem por finalidade dispensar o empregador de pagar horas extras, na medida em que o excesso de horas trabalhadas pelo empregado em determinado dia venha a ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia.
Antes da reforma trabalhista era vedada às empresas a implantação desse mecanismo sem a intervenção de um sindicato, uma vez que, a CLT determinava sua obrigatoriedade.
Isto é, ao sindicato da categoria ficava a responsabilidade de autorizar através de acordo coletivo ou convenção coletiva o direito de se adotar o regime de banco de horas.
Entretanto, visando desburocratizar tal implantação e, claro, minimizar o soberano poder sindical sobre essa tomada de decisão na jornada de trabalho dos seus representados é que a CLT sofreu alterações por força da Reforma Trabalhista.
Desde então, os empregadores estão autorizados às seguintes medidas
De todo modo, de suma relevância a análise da convenção coletiva da categoria a fim de verificar se não há nenhuma cláusula que proíba o banco de horas sem a participação sindical em sua implantação.
Ademais, importante pontuar que os sindicatos podem disciplinar regras diferentes sobre o banco de horas das previstas na CLT, sobrepondo-as, mas desde que tratem do banco de horas anual.
Lembramos que caso essas horas sobressalentes não venham a ser compensadas dentro do prazo previsto na lei ou no acordo, o empregador deverá pagá-las com o adicional de hora extra mínimo de 50%, ou superior, caso a convenção coletiva da categoria assim estabeleça.
Dessa forma, a resposta à questão que dá título a esse artigo é: DEPENDE!
Com o advento da Reforma Trabalhista, como explicado acima, os empregadores têm a liberdade de ajustar a jornada de trabalho dos seus empregados sem que haja o pagamento de horas extras, através da implantação do banco de horas.
Deve sempre ser respeitado o limite máximo diário de 10 horas e a compensação das horas excedidas deve ocorra dentro de um período máximo de 6 meses, dependendo do tipo de acordo firmado com o empregado, conforme pontuamos acima.
Para a implantação do regime de banco de horas com período superior a 6 meses se faz imprescindível a participação do sindicato da categoria.
Não fique com dúvidas sobre um tema tão importante, seja você empregador ou empregado. Procure sempre uma orientação profissional sobre os seus direitos.
Deixe o seu comentário que entraremos em contato.
Entre em contato conosco!