Saiba o que fazer se for vítima de ofensas em ambientes virtuais.
Se por um lado a Internet tem importante papel na dinâmica das comunicações no mundo globalizado, por outro, é um frequente meio de expressão de emoções, desabafos e, até mesmo, agressões que podem gerar danos a terceiros.
Não por acaso que a todo tempo tomamos conhecimento de brigas e ofensas no mundo virtual, o que demanda providências na esfera penal, como também na cível, através de ações judiciais pleiteando indenização por dano moral.
Logo, tanto você, pessoa física, pode ser alvo de ofensas na web, quanto uma empresa, já que a pessoa jurídica também pode ter sua honra ou imagem atingida por publicação abusiva, mentirosa, buscando denegrir sua reputação no mercado.
Verificada uma ofensa online, a maior preocupação da vítima é que o material agressivo seja imediatamente excluído do mundo virtual.
O que muitos não sabem é que não é qualquer prova da ofensa, a exemplo de foto e captura da tela (print screen) que é considerada apta para determinar a retirada de um conteúdo abusivo da Internet, seja por notificação particular ou via ordem judicial.
Nesse caso, o que pode ser feito para tornar possível a remoção do conteúdo da Internet?
Pois bem, em reiteradas e recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça consignou que é fundamental a indicação clara e específica da localização do conteúdo na Internet, conforme exigência da lei conhecida como Marco Civil da Internet.
Mas o que seria isso exatamente?
Trata-se da indicação do URL (Uniform Resource Locator), que nada mais é do que o endereço virtual composto por uma sequência de caracteres que indicam a rota que pode ser empregada para a localização de determinado site, imagem ou arquivo.
No caso das redes sociais, é importante alertar que cada post tem seu próprio URL.
Dando continuidade ao entendimento do STJ, a exigência de indicação do URL é relevante, em primeiro lugar, para que seja possível o próprio cumprimento da ordem judicial e, também, porque em hipóteses de provedores, tanto os de conteúdo (Facebook, por exemplo), quanto os de pesquisa (Google, por exemplo), apenas devem ser removidas as URLs previamente indicadas, em razão de entrar em questão o direito constitucional de liberdade de expressão.
Infelizmente, é importante alertar que, ainda que o provedor exclua os endereços eletrônicos indicados com o conteúdo ilegal, dificilmente eles serão removidos do mundo virtual por completo, haja vista a velocidade com que a informação na web é repassada entre os inúmeros usuários.
Concluindo, nessas situações, recomendamos que a vítima se resguarde com as informações completas da localização do conteúdo ilícito (URLs), registrando tudo por meio de documentos, inclusive, por atas notariais e conte com assessoria jurídica para solução desse problema de forma amigável ou judicial, inclusive para obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos.
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