Há algumas semanas, publicamos aqui um artigo indicando ponto a ponto as principais mudanças trazidas pela reforma trabalhista, cujo início da vigência será em 11.11.2017.
Seja você empregado ou empregador, se não teve oportunidade de ler nosso artigo, eis uma boa oportunidade para passar a ter conhecimento sobre as mudanças que estão por vir nas relações de trabalho. Basta clicar aqui.
Possivelmente você, leitor, já deve ter se questionado: “A reforma trabalhista afetará os contratos de trabalho celebrados antes do início da sua vigência?”
A resposta é sim! Sem dúvidas!
O legislador não foi incisivo para afirmar que as mudanças não terão efeitos frente aos contratos já em curso.
Assim, por conta da omissão da lei, todos os contratos, leia-se, inclusive aqueles já em curso antes do início da vigência da Reforma, em 11.11.2017, serão afetados pelas alterações por ela introduzidas. Porém, algumas dessas mudanças necessitarão de negociações entre as empresas e os seus funcionários, ou, ainda, entre as empresas e os sindicatos antes de começarem a produzir efeitos, o que poderá adiar um pouco mais sua implementação.
Essa é a visão do atual Ministro do Trabalho Ronaldo Nogueira, que afirmou que: “Todos os contratos de trabalho serão contemplados pela nova legislação. As relações de trabalho do Brasil estarão sob os efeitos dessa legislação”, conforme informação veiculada na página do Ministério.
No entanto, tal entendimento ainda não é unânime para os juristas, o que gerará muitas discussões na Justiça do Trabalho, uma vez que, a Constituição Federal tem como um dos seus alicerces a preservação do direito adquirido, previsto no art. 5º inciso XXXVI, que assim dispõe: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Se aplicada tal garantia constitucional, os contratos de trabalho iniciados antes de 11.11.2017 deverão ser regidos pelas regras trabalhistas do “texto velho”, portanto, antes da reforma.
Importante, todavia, deixar claro que as modificações para os contratos em curso só serão válidas para direitos onde a Lei da Reforma Trabalhista autorizou expressamente a negociação, seja ela individual ou coletiva.
Por outro lado, para os direitos nos quais não houve autorização para se negociar, as modificações serão tidas como nulas de pleno direito e ao trabalhador prejudicado estará garantida a defesa desses direitos, se necessária, inclusive junto ao Judiciário.
Ademais, a lei da reforma trabalhista pontuou uma extensa lista de direitos que não podem ser alterados ou excluídos através de norma coletiva (acordo coletivo ou convenção coletiva), os quais podem ser encontrados no artigo 611-B. Seguem alguns exemplos: salário mínimo, valor nominal do décimo terceiro salário, remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, repouso semanal remunerado, remuneração da hora extra com acréscimo de no mínimo 50% a da normal, número de dias de férias devidas ao empregado, entre muitos outros.
Outro lembrete importante é que, para os empregados que recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (que corresponde ao valor de R$ 11.062,62 nos dias de hoje) e que sejam portadores de diploma de nível superior, é livre a estipulação de direitos com o seu empregador. Tal acordo prevalecerá sobre a lei ou norma coletiva mais benéfica. Destacamos que remuneração não é salário, portanto, se você recebe pagamentos através de outros títulos, tais como, prêmios ou comissões, esses valores não serão considerados como salários e tal negociação não será permitida.
Finalizando, importante que esteja a par das alterações que as relações de trabalho vão sofrer a partir de 11.11.2017, cabendo esclarecer suas dúvidas para a certeza de que não venha a ser prejudicado, se empregado, tampouco prejudique seus colaboradores, se empregador for.
Entre em contato conosco!