Vamos responder à pergunta relatando uma ação judicial que envolveu uma mulher que renunciou à sua parte na herança da mãe, mas, posteriormente descobriu que a falecida tinha um crédito para receber de uma empresa e, dessa vez, quis participar da divisão, em sobrepartilha.
Então ela pediu a habilitação do crédito no processo de falência da empresa devedora, para tentar recebê-lo.
A Primeira e a Segunda Instâncias do Tribunal Estadual reconheceram o direito da herdeira sob o fundamento de que não seria razoável estender os efeitos da renúncia a bens desconhecidos na época do inventário.
Entretanto, a massa falida recorreu e o Superior Tribunal de Justiça[1] reformou a decisão do Tribunal decidindo que o herdeiro que renunciou à herança não pode reclamar direitos sobre bens ou créditos do falecido que forem descobertos futuramente e levados à sobrepartilha.
O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a descoberta de novos bens permite a sobrepartilha, mas não anula ou rescinde a renúncia feita anteriormente.
A decisão se baseia nos princípios da indivisibilidade e irrevogabilidade da renúncia à herança, conforme previsto no artigo 1812, do Código Civil.
Em outras palavras, o princípio da indivisibilidade significa que a renúncia é exercida sobre a totalidade da herança. Não é possível renunciar a apenas uma parte dos bens ou direitos. Já pelo princípio da irrevogabilidade, uma vez formalizada a renúncia, tal escolha é definitiva. O ato extingue por completo o direito hereditário do renunciante, agindo como se ele nunca tivesse sido herdeiro.
Sendo assim, no caso em tela, a mulher, no ato da renúncia, abriu mão completamente dos direitos de herdeira, inclusive em relação aos bens que viessem a ser descobertos depois.
Fica a dica: antes de qualquer decisão em inventário, consulte um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões para ponderar os benefícios e eventuais riscos.
[1] RECURSO ESPECIAL Nº 1855689 – DF (2020/0000386-0)