Dando continuidade às novidades trazidas pela Resolução nº 571 do Conselho Nacional da Justiça, de 26/08/2024, sobre a qual abordamos alguns pontos em recente artigo, sempre tendo como maior objetivo compartilhar informações que possam ajudar nossos leitores, desta vez trataremos sobre as novas regras e cuidados para a realização de inventário extrajudicial em caso de união estável.
A formalização da união estável traz benefícios e segurança em vários aspectos, tal como discorremos em outro artigo citando, como exemplo, o momento da sucessão de um dos conviventes. Não havendo um documento formal, o convivente sobrevivo deverá se socorrer ao Judiciário para, primeiramente buscar o reconhecimento da união estável e, posteriormente obter sua meação e/ou herança pelo regime padrão da comunhão parcial de bens.
Pois bem, com o advento desta nova Resolução, seu artigo 18 esclarece duas condições para a realização do inventário extrajudicial (perante um Tabelião de Notas) no caso de união estável:
Em outras palavras, é imprescindível o registro da união estável para fins de publicidade perante terceiros.
Sendo assim, recomendamos duas alternativas para o registro:
Feito isso, o documento será dotado de fé pública e a união estável será anotada no assento anterior de cada um dos conviventes (certidão de nascimento ou casamento).
É dispensável a participação de advogado para referidas formalizações.
No entanto, a assessoria jurídica traz segurança e tranquilidade para o casal, na medida em que o orienta quanto à escolha do regime de bens, seus efeitos práticos e outros interesses, dentre eles o que caberá a cada um em caso de morte ou divórcio.
Na maior parte das vezes os conviventes acreditam que a relação será “para sempre”, porém, as estatísticas demonstram que nem sempre é assim.
Somos da opinião de que deixar previamente estabelecido, ou, caso não se queira fazer “um combinado”, que ao menos se tenha conhecimento dos possíveis desfechos se houver morte ou o desentendimento definitivo do casal, não é sinônimo de desconfiança no outro, tampouco no futuro da relação. Trata-se de prudência e, até mesmo, um ato de amor. Para si próprio e para o outro.
Concorda?
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