Recentemente atualizamos o nosso blog com novidades na seara das assinaturas e contratos eletrônicos. Vale a pena a leitura aqui.
Agora trazemos mais um caso, recém-julgado, no qual um consumidor, titular de conta junto ao banco Santander, alegou que estava sendo cobrado indevidamente pelo banco, por uma “mensalidade de seguro”, sendo que jamais fez uso de qualquer serviço ou produto do banco para que as cobranças fossem feitas na sua conta salário.
Entretanto, em sua defesa, o banco conseguiu claramente comprovar que houve a contratação do serviço por biometria, por meio eletrônico (com utilização da senha, que é pessoal e intransferível). Logo, o contrato foi realizado por canal eletrônico mediante identificação de dados pessoais e confirmação da contratação com senha/biometria.
Pois bem, conforme comentado no artigo anterior, houve alteração do artigo 784, do Código de Processo Civil (CPC), que passou a vigorar com a redação do novo parágrafo 4º, que assim dispõe:
“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (…)
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023).
Consequentemente, a sentença julgou improcedente o pedido do consumidor, restando consignado: “Nesse sentido, após detida análise da hipótese em apreço, verifica-se que a parte demandada trouxe aos autos prova suficientemente idônea da origem da dívida, referente à contratação de seguro por meio eletrônico, com biometria. Nesse passo, não há que se falar em desconhecimento do débito e sua declaração de inexistência. Dessa forma, entendo que o débito foi constituído de maneira regular e a cobrança refletiu exercício regular de direito do credor, não dando azo para a reparação imaterial pleiteada na inicial.”[1]
O caso serve de importante alerta aos consumidores que juntamente com a facilidade nas contratações eletrônicas, passam a ter a responsabilidade redobrada de bem avaliar previamente a pertinência ao celebrar negócios com um único click.
Como se pode notar, a ampliação e a simplificação das formas de contratação e assinaturas eletrônicas demonstram que sua validade é um caminho sem volta em nosso Judiciário que até pouco tempo se dividia nas decisões. Para alguns juízes, até então era imprescindível que a assinatura eletrônica do título de crédito fosse credenciada ao ICP-BRASIL.
Portanto, essa facilidade nas contratações eletrônicas estreitará ainda mais as relações jurídicas, não importando a distância física. E, claro, legitimará a cobrança dos inadimplentes em nosso Judiciário, devidamente amparada pela nova disposição legal no Código de Processo Civil.
[1] Processo n°: 0537759-47.2023.8.04.0001, Manaus/AM.
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