Um dos assuntos mais discutidos nos processos trabalhistas são as horas extras. Raramente essa questão não é levantada, afinal, na prática, vez ou outra, pode ocorrer o aumento de tarefas em determinado momento ocasionada por um imprevisto no trabalho ou qualquer outra razão.
Você, patrão, também chamado de empregador, remunera as horas extras direitinho?
Antes de responder, é importante se questionar:
“Eu controlo a jornada de trabalho dos meus empregados domésticos corretamente”?
Saiba que, como empregador, é uma de suas obrigações!
Como todo empregado celetista (CLT), o trabalhador doméstico também tem uma jornada de trabalho de até 8 horas diárias ou 44 horas semanais assegurada por lei.
Esse direito ficou expresso no nosso ordenamento jurídico, em 2015, pela Lei Complementar nº 150/2015, que delimitou regras aclarando as prerrogativas e obrigações inerentes a essa importante classe trabalhadora. Até então, o regramento se encontrava no limbo da legislação esparsa e não era contemplado pela CLT.
Como funciona a regra geral da CLT para o controle da jornada do empregado?
Pela CLT, a obrigatoriedade do controle da jornada de trabalho dos empregados só existe para o empregador com mais de 20 empregados. Abaixo desse número, o controle é dispensável e caberá ao empregado o ônus de provar a realização de horas extras.
Tal quantidade de empregados sofreu alteração recente, em setembro de 2019, através da Lei nº 13.874/2019. Antes disso, a obrigatoriedade havia para o empregador com mais de 10 empregados em seu estabelecimento.
Como fica o controle da jornada do empregado doméstico?
Para o empregado doméstico, a regra sobre o controle de horário é bem diferente.
Dentre as inúmeras regras que dispõe a Lei Complementar nº 150/2015, o artigo 12 é bem explícito ao impor que “É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.”
Logo, é dever do empregador controlar o horário de trabalho, por qualquer das modalidades que a lei autoriza, até mesmo em um simples caderninho com data e horários de entrada, saída e intervalo para a refeição, bem como a assinatura/visto do trabalhador, independentemente da quantidade de empregados.
Talvez você esteja se perguntado:
E se eu não fizer esse controle? Quais são as implicações?
Caso o assunto seja levado para a Justiça do Trabalho, a jornada de trabalho informada pelo empregado doméstico como realizada tende a ser considerada verdadeira, portanto, se houver excesso nas horas que ele informar e cobrar, o ônus de provar o contrário será do empregador!
E sabemos que, muitas vezes, produzir essa contraprova não é tarefa fácil, pois em diversas situações sequer há testemunha no ambiente de trabalho, tampouco controle de entrada e saída ou câmeras.
Controle de ponto britânico
Provavelmente você nunca deve ter ouvido essa expressão.
Esse termo é adotado no Direito do Trabalho para definir um controle de horário muito preciso, sem variações, com marcações que sabemos ser humanamente impossíveis de acontecer todos os dias. Os apontamentos que indicam que o funcionário entra todos os dias às 8h, pausa para a refeição às 12h, retorna ao trabalho às 13h e encerra a sua jornada às 18h são um bom exemplo.
Se o controle de jornada estiver assim, “britanicamente” registrado, fatalmente ele não terá valor como prova idônea e será invalidado na Justiça do Trabalho.
Logo, a anotação dos horários deve refletir exatamente a realidade.
Assim, fica a nossa recomendação para que haja controle mínimo da jornada de trabalho dos empregados domésticos, mesmo nas residências que contam apenas com um único empregado. É preciso fazer marcação manual ou eletrônica (existem aplicativos que fazem o registro automaticamente), evitando a comprovação da não realização de horas extras porventura maliciosamente cobradas na Justiça do Trabalho.
Por fim, saiba que empregado doméstico são todas as pessoas que trabalham dentro da residência e não somente a doméstica responsável pela limpeza, englobando-se nesse grupo o jardineiro, o cozinheiro, a babá, o motorista entre outros.
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