É prática comum por parte das agências de turismo a previsão de multa por cancelamento de viagem por iniciativa do consumidor.
Admite-se essa cobrança de penalidade para compensar eventuais prejuízos causados à agência, sendo que, via de regra, o percentual da multa aumenta de acordo com a proximidade da data da viagem.
O que não pode ocorrer, mas, infelizmente, com frequência se vê no mercado é o abuso no valor da multa gerando um enriquecimento indevido da prestadora de serviço.
Multa por cancelamento de viagem é julgada no STJ
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou uma ação coletiva (Recurso Especial nº 1580278) e decidiu pela redução da multa contratual manifestamente excessiva por desistência do serviço pelo consumidor, restabelecendo-se o equilíbrio entre as partes.
Deve ser levado em consideração que qualquer atividade econômica está sujeita a um certo grau de risco do negócio, sendo muitas vezes possível às agências de turismo comercializar o serviço então cancelado.
No julgado do STJ foi utilizada como parâmetro a Deliberação Normativa nº 161/1985 da EMBRATUR (atual Instituto Brasileiro de Turismo), autarquia que regulamentava essa atividade. Hoje, sua atuação restringe-se à promoção do turismo brasileiro no exterior. Portanto, a referida norma não mais está em vigor.
De todo modo, a Deliberação Normativa enquanto válida, previa que a agência de turismo poderia na hipótese de cancelamento por iniciativa do usuário, reter percentuais do valor do pacote que variavam conforme a proximidade da data do serviço:
Com base nesses percentuais considerados como adequados pelo STJ, no mencionado recurso houve a redução da multa pactuada entre 25 a 100% para 20% do valor do contrato no caso de desistência pelo consumidor em menos de 21 (vinte e um) dias, condicionando a cobrança de valores superiores quando a agência de turismo comprovar a realização de gastos irrecuperáveis.
Nessa mesma linha o Tribunal de Justiça de São Paulo possui precedentes, seguindo também como parâmetro a mencionada Deliberação Normativa da EMBRATUR (não mais em vigor).
Como por exemplo, um caso de cancelamento imotivado três dias antes da viagem, na qual a cláusula contratual que previa multa de 45% sobre o valor do pacote foi considerada onerosa e reduzida para 20% (Apelação nº 1007612-84.2015.8.26.0506).
Portanto, é importante que o consumidor fique atento às penalidades impostas em contratos de turismo e, se necessário, busque a orientação de um advogado atualizado com as novas decisões do nosso Poder Judiciário para que o montante razoável seja devidamente fixado no caso concreto.
Entre em contato conosco!