Recente lei promulgada pelo presidente Jair Bolsonaro alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – tornando obrigatório o recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS diante de acordos firmados na Justiça do Trabalho.
A lei nº 13.876/2019 inseriu dois novos dispositivos ao art. 832 da CLT com o objetivo de aumentar a arrecadação previdenciária a partir de processos trabalhistas.
O apetite do Governo para tributar os acordos trabalhistas foi aguçado pelo fato de que boa parte dos processos que tramitam na Justiça do Trabalho terminam em acordo.
Natureza salarial e natureza indenizatória
É corriqueiro em processos na Justiça do Trabalho que o autor da ação, chamado reclamante, postule direitos de natureza salarial (salários não pagos, férias, horas extras, décimo terceiro salário, dentre outros). Também é comum que, em alguns casos, se busque a condenação da parte contrária ao pagamento de direitos de natureza indenizatória, como danos morais, danos estéticos, estabilidade, por exemplo.
Em muitos processos onde se reclamam direitos de naturezas diferentes as partes acabam por fazer acordo logo na primeira audiência, indicando ao juiz que o valor acertado corresponderá, exclusiva ou majoritariamente às verbas de natureza indenizatória, já que não haverá a incidência de contribuição previdenciária ou impostos sobre elas. Portanto, é prática usual que tanto o autor quanto o réu se valham da declaração de que as verbas são integralmente indenizatórias para deixar de recolher valor ao INSS e ao Fisco sobre o montante acordado.
O que muda: adequação entre o pedido e o acordo
Diante desta nova lei, para declarar que o valor do acordo diz respeito apenas às verbas de natureza indenizatória, os pedidos do reclamante (autor) deverão ser, igualmente, apenas de natureza indenizatória.
Desse modo, se houver qualquer pedido com verbas de natureza salarial (remuneratória), a nova lei impõe que a discriminação do total do acordo contenha parcela com base de cálculo não inferior ao valor do salário-mínimo.
Um acordo trabalhista no valor de R$ 10.000,00, por exemplo, deverá ser declarado da seguinte forma: R$ 998,00 dizem respeito à verba de natureza salarial (remuneratória) e os outros R$ 9.002,00 de natureza indenizatória, resultando na incidência de contribuição previdenciária somente sobre o primeiro valor (R$ 998,00).
Se o piso salarial deste trabalhador estiver definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, este valor deverá ser utilizado como base de cálculo em substituição ao valor do salário mínimo.
Fique atento!
Quando um processo trabalhista englobar direitos de natureza salarial e indenizatória, ou apenas direitos de natureza salarial ou somente indenizatória, a discriminação das verbas deverá ser adequada aos termos da lei nº 13.876, havendo, obrigatoriamente, a incidência de contribuição previdenciária, bem como, a depender do valor, incidindo ainda imposto de renda.