Já escrevemos aqui no blog sobre as cláusulas restritivas em contratos de doação e testamento.
Agora preparamos “PERGUNTAS & RESPOSTAS” sobre alguns pontos que geram bastante discussão quando esse assunto é levado ao Poder Judiciário.
Vamos lá!
1) Qual a validade da cláusula de incomunicabilidade expressa no testamento ou contrato de doação?
Qualquer cláusula restritiva (inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade) sobre o bem recebido pelo beneficiário do testador ou doador poderá ter vigência temporária ou vitalícia, limitando-se a uma geração.
Logo, caso o beneficiário do testamento ou da doação faleça, o bem com a restrição será transmitido aos seus herdeiros, livre e desembaraçado, por força do princípio da livre circulação dos bens.
2) Qual a sua eficácia no caso de divórcio?
É importante definir o que é Cláusula de Incomunicabilidade: trata-se da vontadedo testador/doador que afasta, expressamente, o cônjuge do herdeiro/donatário da comunhão de qualquer direito sobre o bemgravado com esta cláusula. É bastante comum quando os pais, para preservar o patrimônio na família, não desejam que o cônjuge do(a) filho(a) tenha direito ao bem deixado como herança ou doação.
No caso de divórcio do beneficiário do bem, essa cláusula é eficaz quando o regime de bens é a comunhão universal, pois, em outros regimes, por exemplo, na comunhão parcial ou na separação convencional, os bens doados ou herdados não se comunicam entre os cônjuges/companheiros, sendo considerados bens particulares do beneficiário.
Essa restrição não impede a comunicação dos frutos ou rendimentos recebidos ou por receber na data do divórcio, os quais farão parte do patrimônio comum do casal como acontece com aluguéis recebidos de um imóvel. Portanto, para evitar essa comunicação, é imprescindível a ressalva expressa de incomunicabilidade dos frutos.
3) O que ocorre no momento do falecimento do beneficiário?
Para melhor compreensão, citamos um caso prático:
Nesse caso, a cláusula de incomunicabilidade vigora durante a vida do beneficiário e, na hipótese de divórcio, o imóvel não compõe o patrimônio a ser partilhado.
Porém, após o falecimento do beneficiário, qualquer cláusula restritiva deixa de produzir efeitos e prevalece a ordem de sucessão na partilha dos bens livres e desembaraçados, de acordo com o artigo 1.829, do Código Civil, não podendo ser alterada.
Em consequência disso, o imóvel passa a integrar o patrimônio que será herdado por aqueles previstos na lei. De acordo com a ordem hereditária, o cônjuge também é herdeiro e terá os mesmos direitos dos filhos e netos (descendentes) e dos pais e avós (ascendentes). Não havendo esses parentes na abertura da sucessão, o cônjuge herdará sozinho.
4) Existe alguma alternativa para uma destinação diferente?
Sim! No caso que citamos acima, desde que o testamento respeite os quinhões dos herdeiros necessários, se houvesse uma cláusula de “substituição hereditária”, poderia ter sido previsto que, após a morte do filho beneficiário, o imóvel seria destinado a uma terceira e determinada pessoa, afastando a possibilidade do cônjuge do filho herdar.
A cláusula de reversão também é uma condição interessante. Ela faz sentido na hipótese do beneficiário falecer antes do testador ou doador, pois, o bem transmitido retorna ao patrimônio deste.
Evitando surpresas…
Essas questões demonstram que é preciso estar atento às peculiaridades da lei e aos desdobramentos das vontades exteriorizadas por meio dos testamentos e doações. Não basta vislumbrar o presente. É importante construir situações hipotéticas para avaliar se a vontade do testador ou do doador será respeitada e válida, em determinados cenários, de acordo com os termos da lei.
Advogado de confiança é um bom orientador
Diante de tantas peculiaridades que envolvem esse assunto, recomendamos a orientação de um advogado especializado para a elaboração de testamentos e contratos de doação. Assim, por meio de mecanismos jurídicos e respeitando os direitos dos herdeiros, a destinação do patrimônio do testador ou do doador corresponderá à sua vontade.