Imagine que você e seu irmão receberam como herança um imóvel. Vocês são donos do bem em partes iguais, cabendo a cada um 50% da propriedade do imóvel.
Logo, vocês passaram a ser coproprietários do imóvel, que pertence a vocês em condomínio.
Ocorre que você quer vender o imóvel, enquanto que seu irmão deseja alugá-lo.
A quem o Direito ampara?
Quem tem razão?
O Direito, acima de tudo, é regido por bom senso. Em razão disso, da mesma forma que ninguém é obrigado a permanecer casado com outra pessoa, podendo exercer livremente o direito a pôr fim no relacionamento que não mais lhe convém, é assegurado ao condômino, ao coproprietário, o direito de extinguir a copropriedade.
Em outras palavras, aquele que não quer vender o bem não pode opor sua vontade frente ao coproprietário que deseja que o imóvel seja vendido.
É o artigo 1322 do Código Civil que dita essa solução: nesse caso, sendo o bem indivisível e se um dos condôminos não quiser ter para si a parte do(s) outro(s), passando a ser o único proprietário, comprando, pois, a(s) parte(s) do(s) outro(s), o bem deve ser vendido e o produto da venda repartido em partes iguais entre os vendedores, antigos proprietários da coisa.
Portanto, em se tratando de copropriedade de bem indivisível, ainda que haja um único coproprietário com desejo de vender o patrimônio comum, o seu interesse deverá se sobrepor frente aos dos outros donos, que verão o bem ser vendido judicialmente, através da ação de alienação judicial de coisa comum.
Trata-se de medida judicial onde o coproprietário que deseja vender o bem irá expor os fatos ao juiz de direito, que depois de ouvir a parte contrária autorizará a venda suprindo o consentimento do(s) condômino(s) que não deseja(m) vender o bem. Significa dizer que sequer será necessária a assinatura de quem não quer vender o bem. A decisão judicial supre tal necessidade, até mesmo para fins da lavratura da escritura.
Resumindo, na situação hipoteticamente sugerida como título desse artigo, um dos dois caminhos a seguir expostos será a solução:
– um dos herdeiros deverá adquirir a parte do outro, tendo para si o imóvel na sua totalidade;
– a adoção da ação judicial cabível para que seja autorizada a venda, independentemente da assinatura do herdeiro que dela discorda, sendo certo que cada coproprietário, após a alienação judicial, receberá o valor correspondente à sua fração ideal.
Evidente que esse cenário se aplica não só para imóveis adquiridos por herança, como também para todo e qualquer bem que seja indivisível.
Ficou claro?
Se tiver alguma dúvida a respeito, estaremos à disposição para ajudá-lo na compreensão desse assunto.