Não há dúvida de que a atividade bancária se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aliás, o STJ possui entendimento pacífico sobre essa matéria desde 2004, através da Súmula 297 que diz “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consequência direta da sujeição dos bancos ao CDC é a responsabilidade prevista no seu artigo 14, segundo a qual, os bancos respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por conta da prestação dos serviços.
FRAUDES E O ENTENDIMENTO DO STJ
Não bastassem a súmula 297 do STJ e o artigo 14 do CDC, em 2012 referido tribunal foi instado a se manifestar sobre a responsabilidade dos bancos diante das fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias.
Surgiu a Súmula 479 do STJ, que assim orienta: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
QUANDO O BANCO NÃO TEM O DEVER DE INDENIZAR?
Os juízes estão mais rigorosos na análise das ações de consumidores contra os bancos por conta de prejuízos decorrentes de fraudes. Em situações onde a clonagem de cartão e senha não forem comprovadas, os bancos e as administradores de cartão de crédito não vêm sendo condenados a indenizar seus clientes.
Mesmo entendimento tem sido aplicado para os casos de fraude, nos quais, o consumidor é enganado e induzido a concorrer para o prejuízo, a exemplo do que ocorre no chamado “golpe do motoboy”.
O golpe consiste em telefonema feito por estelionatários que se passam por funcionários do banco ou do serviço de segurança da administradora do cartão de crédito e informam à vítima de que diversos gastos foram realizados, perguntando se as despesas são reconhecidas. Na negativa, a vítima é orientada a digitar dados do seu cartão de crédito, inclusive a senha. Ao fim, os golpistas orientam que a vítima corte seu cartão ao meio e informam que um motoboy irá passar no seu endereço para recolher o cartão já “inutilizado”, com o argumento de que deverá passar por perícia.
Nesses casos, a vítima acabou por ser induzida a concorrer para seu próprio prejuízo, já que de forma inconsciente, revelou sua senha para os criminosos. Para piorar, indevidamente “entregou o ouro na mão do bandido”.
O Poder Judiciário vem aplicando o parágrafo 3º do já citado artigo 14 do CDC, pelo qual há isenção de responsabilidade do fornecedor (banco) se ficar provado que não houve defeito na prestação de serviços, que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Então, fica o alerta de que nem sempre o consumidor tem sido indenizado pelos golpes com o uso de internet banking e cartões.
Se a vítima não tiver o devido cuidado com seu cartão e senha, o banco não terá o dever de indenizar os prejuízos verificados.
TODO O CUIDADO COM O SEU CARTÃO É POUCO
Para evitar problemas e assegurar que em caso de fraude você será ressarcido pelo banco, nem que tenha que recorrer à Justiça para tanto, adote os seguintes cuidados:
TENHO RAZÃO, MAS O BANCO SE NEGA A INDENIZAR
Se estiver convicto de que observou fielmente todas as obrigações que lhe cabem com os cuidados sobre seu cartão ou conta, mas ainda assim foi vítima de fraude, independentemente de culpa do banco, você tem direito a ser indenizado.
Na negativa do banco, reúna todas as provas e busque seus direitos perante a Justiça. Se o valor da causa for até 20 salários mínimos você pode se valer do Juizado Especial Cível (o antigo Pequenas Causas), sem a necessidade de contratar um advogado.
Para casos de maior complexidade ou envolvendo valores mais elevados, recomendável que consulte um advogado para melhor assegurar a defesa dos seus interesses.
Você já teve problemas com fraude?
Tem alguma dúvida a esse respeito?
Teremos prazer em ajudá-lo.