Não há dúvida de que a legislação brasileira mostra especial atenção para quem vive em condomínios ao impor mecanismos para manter a boa convivência entre os moradores.
Prova disso é o artigo 1.337 do Código Civil que prevê pagamento de multa para o morador que se comportar de forma antissocial, regularmente, nas dependências do condomínio onde reside. A condenação pode chegar a 10 vezes o valor da despesa condominial mensal.
O antissocial insistente pode ser expulso
Decisões judiciais recentes conferem aos condôminos, incomodados por moradores antissociais que insistem na conduta desrespeitosa e nociva à paz dos demais, poderes que sequer a lei estabelece: o direito de expulsar o vizinho que notória e repetidamente cria problemas para o ambiente condominial.
Caso
todas as medidas impostas pelo condomínio contra o morador tido como “problema” se mostrem ineficazes, inclusive, a única prevista legalmente – a punição pelo bolso -, o Poder Judiciário pode acatar o pedido extremo de expulsão do vizinho intolerável em respeito à coletividade.
Para expulsar um morador e privá-lo do convivido social não basta somente que ele seja impopular. A convivência deve estar em um patamar insuportável sendo, até mesmo, perigosa. A decisão drástica serve para assegurar a paz da comunidade condominial e evitar tragédias típicas dos noticiários de TV.
A reiteração de conduta antissocial e
o fracasso das outras medidas punitivas
A Justiça somente acata o pedido de expulsão, vindo da comunidade condominial, se o morador mostrar comportamento antissocial contumaz, fizer pouco caso ou for alheio às normas da boa convivência repetidamente e ignorar as punições educativas e inibitórias inerentes às pesadas multas pecuniárias impostas.
Nesse caso, pouco importa que tenha cumprido as penalidades e quitado as multas. O morador antissocial não deixou de reincidir nas condutas nocivas e causar medo aos demais condôminos que enxergam nele uma pessoa sem limites, sem bom-senso e condições para conviver pacificamente naquela comunidade que, na verdade, deseja vê-lo longe.
A questão do direito de propriedade
É importante deixar claro que a decisão judicial para expulsão do morador antissocial contumaz determina a perda da posse direta, bem como o direito de gozar do bem livremente. No entanto, apesar de perder o direito de residir no imóvel, o morador conserva o direito de propriedade. Portanto, continua dono do imóvel, mesmo sendo obrigado a se mudar, e deve arcar com os deveres de sua condição de condômino, sobretudo, pagar os valores mensais das despesas regularmente.
Decisão extrema – necessidade de rigorosa avaliação técnica
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar o afastamento do condômino antissocial, a fim de evitar tragédias, se a conduta nociva e insuportável com discussões, balbúrdias, agressões – inclusive vias de fato – continuarem a afetar a paz da comunidade condominial e quando não houver mais a possibilidade de mediação, reclamações, notificações, boletins de ocorrência ou a aplicação de multas. Enfim, quando as possibilidades de conversa forem esgotadas e nada mais surtir efeito.
Decisões judiciais extremas são praticadas quando o direito individual de uso da propriedade for cerceado colocando em jogo a segurança de uma coletividade.
Para tomar e decisões sobre medidas mais eficazes em prol do condomínio é essencial contar com a expertise de assessoria jurídica especializada, capacitada para analisar e orientar casos concretos e orientar frente de acordo com particularidades. Também é importante ter o Regulamento Interno e Convenção Condominial atualizados e em consonância com a legislação vigente assegurando medidas preventivas e inibitórias aptas a produzir bons resultados.
Você considera justa a expulsão de um condômino como alternativa excepcional e única para garantir a boa convivência?
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Olá!! Divido aluguel com mais 2 pessoas em um apartamento de 3 quartos. O condominio que vivo quer me expulsar, pois segundo o sindico foi decidido em assembleia que 3 pessoas sem grau de parentesco nao podem morar juntas. Segundo ele, isso se configura como republica e esta proibido. Ele se nega a me apresentar ATA ou qualquer documento de regimento interno e inclusive disse que iria conversar com o dono para rescindir meu contrato. O dono soube desde o inicio de quem moraria aqui, e achou um absurdo a solicitação do sindico. Nunca tivemos nenhuma reclamação de qualquer espécie. O sindico está confiante de que o regimento interno é soberano e que devo sair. Quais os direitos dele e quais os meus?
Olá Amanda! De início, agradecemos pelo interesse no nosso artigo, como também pela questão trazida.
República em condomínios é um assunto que gera muitas polêmicas. Basicamente o tema é dividido da seguinte forma: (i) existem muitas decisões que avaliam o caso concreto a fim de saber se existe, de fato, comportamento que prejudique o bem-estar dos moradores naquela coletividade. Nesses casos, os julgadores entendem que não se pode presumir o comportamento nocivo apenas com base na falta de parentesco ou relação entre os moradores. Nessa linha, é preciso que a paz, o sossego, a saúde, a segurança ou os bons costumes tenham sido atingidos. (ii) há decisões que aceitam a proibição, desde que baseada na vontade da maioria exteriorizada na Convenção do Condomínio (não em ata ou regulamento interno, mas sim na lei máxima do condomínio).
Parece-nos que o cenário indicado como item (i) acima é o mais razoável e tende a ser mais adotado pelo Judiciário, principalmente nos dias atuais. Na situação por você descrita, a nossa recomendação é para que tenha acesso à convenção do condomínio, documento que pode ser fornecido pelo locador. Caso a convenção nada disponha sobre o tema, haverá forte argumento para a defesa da manutenção da locação já firmada, isto é, nada que impeça a presença dos três moradores. Além disso, outro ponto positivo é a inexistência de qualquer reclamação, tal como você pontuou. Na prática, esse aspecto lhe dará importante subsídio para justificar o descabimento do pedido do síndico.
Esperamos ter ajudado e desejamos boa sorte. Toda semana trazemos assuntos novos! Acompanhe as nossas redes sociais!
No nosso condomínio temos uma moradora proprietária, que traz muitos transtornos, implica com tudo e todos, faz ameaças verbais as crianças e a aos moradores, já agrediu uma outra moradora e esta para evitar consequências maiores resolveu se mudar.Ja foram feitos vários Boletins de Ocorrência contra ela, mas o síndico não toma uma posição concreta. O Quênia moradores podemos fazer realmente???
Olá, Camilla ! Agradecemos o seu comentário. A expulsão de um morador antissocial do condomínio é medida extrema e excepcional. Nos casos em que o Judiciário impôs a expulsão, que equivaleria à pena máxima, ficou claro que a convivência naquela comunidade se tornou insuportável. No caso do seu condomínio, é importante que o síndico seja atuante para aplicar as penalidades previstas na convenção do condomínio, que podem ser advertência e multa. Além dos boletins de ocorrência, sugerimos que as reclamações sejam registradas no livro de ocorrências (caso exista), informadas ao síndico e à administradora do condomínio (caso tenha). Se ainda assim, o síndico não agir, os moradores poderão se unir e realizar assembleia extraordinária para debater sobre o assunto e adotar as medidas previstas na convenção e na lei, conforme artigo do Código Civil reproduzido abaixo:
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.
Esperamos ter ajudado.
Olá
Quando se trata de uma pessoa doente com problemas de transtornos psicológicos , qual é o procedimento.
Boa tarde!
Seriam necessárias maiores informações para uma resposta mais assertiva, sobretudo se se trata de uma pessoal quem tem a doença reconhecida judicialmente, tendo lhe sido nomeado tutor/curador, ou não.
Em regra, o procedimento deve ser adotado perante o responsável pela pessoa reconhecidamente com problemas.