Quem já comprou imóvel na planta sabe que frequentemente as negociações ocorrem no estande de venda montado no próprio terreno onde futuramente será construído o imóvel.
Igualmente é sabido que os corretores contratados pela vendedora usam de todos os artifícios para vender o empreendimento de forma rápida, muitas vezes sem que o comprador tenha tempo para calmamente analisar a situação e, sobretudo, compreender a totalidade do contrato que será firmado.
Com isso, muitas vezes o calor da emoção fala mais alto e o comprador acaba assinando o contrato e deixando alguns cheques de entrada, inclusive para pagamento da comissão de corretagem em sua integralidade.
É muito comum as construtoras promoverem eventos e feirões, condicionando alguns valores ao imediato fechamento do negócio. Por vezes a vendedora se nega a fornecer a minuta do contrato de compra e venda antes do fechamento do negócio.
Negócio fechado e dias depois o comprador viu que as condições não eram assim tão boas como o corretor havia dito!
O arrependimento apareceu…
O que fazer para receber de volta o que pagou?
Para essa situação, a “Lei do Distrato Imobiliário” abordada em nosso primeiro artigo do ano, disponível neste link, trouxe expressamente a regra para o chamado exercício do direito de arrependimento do comprador.
Para fazer valer esse direito trazido pela nova lei, imprescindível que o interessado observe três condições:
As compras feitas em outras situações não se encaixam nessa possibilidade de arrependimento com devolução total do preço, de modo que, a compra do imóvel realizada no escritório da vendedora, por exemplo, não autoriza a aplicação dessa previsão da lei.
Após a compra, o comprador deve ser rápido o bastante para avaliar os prós e contras da negociação e dos instrumentos que a asseguraram. Nesse caso, como a lei nada disse acerca da forma de contagem desses dias, o mais seguro é que se considerem os dias corridos, evitando-se qualquer perda de direito em razão de entendimento diverso acerca desse aspecto.
O arrependimento deve ser documentado, ou seja, seu exercício deverá ser feito por escrito, por meio dos Correios, com carta registrada e aviso de recebimento.
Portanto, não valerão e-mails, tampouco avisos entregues por portadores ou até mesmo pessoalmente pelo interessado. Todo cuidado é pouco nessa situação e o mais seguro é sempre seguir o que a lei diz de forma expressa, principalmente quando se trata de lei nova que ainda sofrerá interpretação por parte do Judiciário ao longo dos próximos anos.
Após os 7 (sete) dias trazidos pela lei, o contrato de compra do imóvel se tornará irretratável, o que fará com que incidam as demais regras trazidas pela lei e aquelas já existentes em nosso ordenamento, situação que poderá fazer com que o comprador arque com o valor da multa pelo distrato, no percentual que poderá atingir até 50% (cinquenta por cento), conforme informamos em nosso outro artigo.
Portanto, verifica-se que o ideal é sempre firmar o negócio de compra do imóvel estando previamente preparado para dialogar com os vendedores, esclarecendo todas as dúvidas, principalmente acerca do preço, condições de pagamento, prazo de construção, características do imóvel e da região na qual será construído.
Nessas situações, é importante deixar de lado a ansiedade e não cair em armadilhas ou pressões para assinatura do contrato sem a atenta leitura das suas condições.
Consultar um advogado especializado no assunto fará a diferença para que o negócio seja firmado de forma segura e transparente, seja a sua atuação antes da negociação, durante ou até mesmo para a fase de exercício do direito de arrependimento.
Comprou o imóvel ou conhece alguém que comprou e quer desistir? O direito de vocês está garantido.
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